DECRETO Nº 64.975, 13-05-20 – DOE 14-05-20
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e
Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I:
“I - o atendimento presencial ao público em estabeleci-mentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)
II – do § 1º, o item 6:
“6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressal-vada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR)
III- o § 2º:
“§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipóte-se do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.