DECRETO Nº 65.613, DE 09-04-21 – DOE 10-04-21

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 18 de abril de 2021, a vigência:
I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º - O artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido de § 1º-A, com a redação seguinte:
"§ 1º-A - Nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado classificadas na fase vermelha a que alude o "caput" deste artigo, além do disposto no Anexo III deste decreto, observar-se-á o seguinte:
1. vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
2. recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
3. na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomendação de escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.