Decreto nº 64.865, DE 18-03-20 – DOU 19-03-20

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

REVOGADO, PELO DECRETO 64.881/20, EFEITOS A PARTIR DE 23-03-20

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:
“III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:
a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
b) academias ou centros de ginástica.

Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo:
1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;
2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;
3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.”.

Artigo 2º - Este decreto passa a vigorar na data de sua Publicação