DECRETO Nº 65.635, DE 16-04-21 – DOE 17-04-21

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.856/21; 65.792/21; 65.731/21; 65.680/21 e 65.663/21.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 30 de abril de 2021, a vigência:
I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 65.856/21, fica estendida, até 31 de julho de 2021, o período de quarentena de que trata o "caput" do artigo 1º:
Consultar o Decreto 65.792/21, fica estendida, até 30 de junho de 2021, o período de quarentena de que trata o "caput" do artigo 1º:
Consultar o Decreto 65.731/21, fica estendida, até 13 de junho de 2021, o período de quarentena de que trata o "caput" do artigo 1º:
Consultar o Decreto 65.716/21, fica estendida, até 31 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o "caput" do artigo 1º:
Consultar o Decreto 65.680/21, fica estendida até 23 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o "caput" do artigo 1º:
Consultar o Decreto 65.663/21, fica estendida até 09 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o "caput" do artigo 1º:


Artigo 2º - Ficam instituídas medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, o território do Estado permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.

Artigo 3º - Fica excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais.

Parágrafo único - A retomada de que trata o "caput" deste artigo observará:
1. o disposto no Anexo II deste decreto;
2. a vedação de aglomerações;
3. a recomendação de que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto;
4. na Região Metropolitana de São Paulo, a recomendação de escalonamento dos horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Artigo 4º - Este decreto vigorará entre 18 e 30 de abril de 2021.

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.
Nas últimas semanas, constatou-se que a adoção de medidas emergenciais, seguidas daquelas aplicáveis na Fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo, representou importante desaceleração na disseminação da doença, de modo relativamente uniforme em todo território estadual. Nos últimos 14 dias, foi aferida a redução de 7 pontos percentuais no número de pacientes internados, refletindo em 85,3% de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid, com índice médio de isolamento de 45,4%.
O momento atual exige, entretanto, que a transição para fases com menor grau de restrição de atividades não essenciais seja realizada de forma segura e factível, considerando os indicadores de circulação da população e a necessidade de garantir a manutenção da desaceleração já percebida.
Portanto, para os próximos dias, este Centro recomenda que algumas das medidas aplicáveis à Fase 1 (vermelha) sejam mantidas, sem prejuízo da retomada do atendimento presencial ao público, em níveis proporcionais e adequados ao atual estágio de enfrentamento à pandemia.
Portanto, nesse momento ainda excepcional de controle da disseminação da doença, é possível recomendar que o grau de restrições de atividades não essenciais seja adaptado para evitar modificações bruscas de comportamento social que possam impactar negativamente a curva de contágio.
Para tanto, recomenda-se que a ocupação de espaços de acesso ao público seja limitada a, no máximo, 25% das respectivas capacidades, bem como que o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço possa ocorrer até as 19h, respeitando-se a restrição à circulação de pessoas entre 20h e 5h.
Vale lembrar que deve ser mantida rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, no desempenho de toda e qualquer atividade, durante a vigência da medida de quarentena.
Durante as duas próximas semanas, este Centro manterá atento e rigoroso monitoramento dos índices de controle da epidemia, buscando garantir que a transição para Fase 2 (laranja) do Plano São Paulo possa ocorrer sem maiores riscos sanitários e epidemiológicos.
São Paulo, 16 de abril de 2021

Redação dada ao ANEXO II, pelo Dec. 65.792/21, efeitos a partir de 1º de junho de 2021:
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.731, de 28 de maio de 2021
Medidas Transitórias
18 DE ABRIL A 23 DE ABRIL
24 DE ABRIL A 30 DE ABRIL
1º DE MAIO A 07 DE MAIO
08 DE MAIO A 23 DE MAIO
24 DE MAIO A 30 DE JUNHO
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 11h e 19h
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 11h e 19h
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 6h e 20h
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 6h e 20h
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 6h e 21h
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletiva
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas
 
SERVIÇOS GERAIS
SERVIÇOS GERAIS
SERVIÇOS GERAIS
SERVIÇOS GERAIS
 
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo local entre 11h e 19h
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo local entre 6h e 20h
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo local entre 6h e 21h
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo local entre 6h e 21h
 
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA: Atendimento presencial entre 11h e 19h
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA: Atendimento presencial entre 6h e 20h
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA: Atendimento presencial entre 6h e 21h
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA: Atendimento presencial entre 6h e 21h
 
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 11h e 19h
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 6h e 20h
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 6h e 21h
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 6h e 21h
 
ACADEMIAS DE ESPORTE: Atendimento presencial, durante 8 horas, entre 6h e 19h
ACADEMIAS DE ESPORTE: Atendimento presencial entre 6h e 20h
ACADEMIAS DE ESPORTE: Atendimento presencial entre 6h e 21h
ACADEMIAS DE ESPORTE: Atendimento presencial, durante 8 horas, entre 6h e 21h
ATÉ 25% DA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
ATÉ 30% DA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
ATÉ 40% DA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA

Redação anterior dada ao ANEXO II, pelo Dec. 65.680/21, efeitos a partir de 30 de abril de 2021:
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021
Medidas Transitórias


Redação anterior dada ao ANEXO II, efeitos até 19-04-21:
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021
Medidas Transitórias
18 DE ABRIL A 23 DE ABRIL
24 DE ABRIL A 30 DE ABRIL
1º DE MAIO A 9 DE MAIO
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 11h e 19h
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 11h e 19h
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 6h e 20h
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletiva
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas
 
SERVIÇOS GERAIS
SERVIÇOS GERAIS
 
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo local entre 11h e 19h
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo local entre 6h e 20h
 
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 11h e 19h
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 6h e 20h
 
ACADEMIAS DE ESPORTE: Atendimento presencial, durante 8 horas, entre 6h e 19h
ACADEMIAS DE ESPORTE: Atendimento presencial entre 6h e 20h
ATÉ 25% DA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU ESPAÇO DE ACESSO AO PÚBLICO OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA