LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ECF - AQUISIÇÃO)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alterações dadas pelos Decs. nºs: 51.639/07 e 50.513/06

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:

Artigo 16 - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04).

§ 1º -
Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:

1 -
computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2 -
leitor ótico de código de barras;

3 -
balança.

§ 2º -
O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out").

§ 3º -
O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:

1 -
tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

2 -
tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;

3 -
tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.

§ 4º -
A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 5º -
O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:

1 -
proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

2 -
integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 6º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07:
§ 7º -
Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXI).
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06 até 31/12/06:
§ 7º - >Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III).
Redação anterior efeitos até 08/01/06:
§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos.

Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/10/07 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 02/06, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2006