LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ECF - INTERLIGAÇÃO)
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Alterações dadas pelos Decs. nºs:
51.639/07 e
50.513/06
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 49.203/04, efeitos
a partir de 19/10/04:
Artigo 17 - Na interligação de sistema de pagamento
por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no
exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de
valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados
apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte
dos respectivos bens:
1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens
1 e 2.
§ 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada:
1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que
tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002, desde que observados
os limites e condições estabelecidos neste artigo.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07:
§ 6º - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de
2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII).
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1 do Dec. 50.513/06,
efeitos a partir de 09/01/06 até 31/12/06:
§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação
de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III).
Redação anterior efeitos até 08/01/06:
§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/10/07 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT 02/06, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2006