CONVÊNIO ICMS 118/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03

Altera o Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06-01-04
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.379/03, de 30-12-03


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:

"2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.".

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2004, as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.