CONVÊNIO ICMS 119/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03
Altera o Convênio ICMS 116/98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06-01-04
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.379/03, de 30-12-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescida do § 2º, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.".
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007 as disposições do Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.