CONVÊNIO ICMS 110/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03

Concede prazo para atendimento da exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.379/03, de 30-12-03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.

§ 1º -
Não se aplica o disposto no "caput" desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.

§ 2º -
A faculdade prevista no "caput" desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.