CONVÊNIO ICMS 113/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.379/03, de 30-12-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
"Cláusula qüinquagésima primeira - Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, observar-se-á o que segue:
I - adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele convênio, os adotados para registro de ECF estabelecidos neste convênio;
II - o fabricante ou importador fica dispensado de atendimento ao previsto na cláusula quadragésima sexta;
III - o fabricante ou importador deverá entregar até 15 de março de 2004 os documentos indicados nos incisos III, alínea "b", IV e V da cláusula quinta em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizada a publicação do ato de registro.
Parágrafo único - O não atendimento do disposto no inciso III do "caput" acarretará o indeferimento sumário do pedido.".
Cláusula segunda - Fica suspensa a aplicação do disposto na alínea "f" do inciso V, da cláusula quinta, do Convênio
ICMS 16/03, até a implementação, no Convênio ICMS 85/01, de 28 de
setembro de 2001, dos requisitos necessários.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.