Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e doDistrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio."
II - O "caput" da cláusula segunda, mantidos os seus incisos:
"Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a
legislação de cada unidade federada:"
III - o inciso V da cláusula terceira:
"V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento."
IV - o parágrafo único da cláusula sétima:
"Parágrafo único - A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas."
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio nas vendas de café dos estoques governamentais, em relação aos dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, modificados por este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999