O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula
primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:
"Cláusula primeira - As empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito
do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas
nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do
art. 49 da Lei nº 9.610/98.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999