CONVÊNIO ICMS 57, de 22-10-99
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
televisão por assinatura, nas condições que especifica
Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar exigência em prestações de
serviços de televisão por assinatura, Convênio ICMS 63/03
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 135/13 e 20/11.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados
e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no
dia 22 de outubro de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de,
no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Acrescentado o inciso IV, pelo Conv. ICMS 20/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
Acrescentado o inciso V, pelo Conv. ICMS 135/13, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:
V - o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Redação dada ao "caput" da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 135/13, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:
Cláusula segunda - O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula segunda, efeitos até 31-12-2013:
Cláusula segunda - O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º da cláusula anterior implica na perda do
benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.