CONVÊNIO ICMS 58, de 22-10-99 - DOU 28-10-99

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

Ratificação Nacional pelo Ato Declaratório 02/99, de 17-11-99:
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 04/01 e 130/07
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar o benefício pelo Conv. ICMS 66/03
Revogação do benefício nas operações realizadas com álcool, dada pelo Conv. ICMS 118/05
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do pelo Conv. ICMS 144/05
Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Norte a revogar o benefício do pelo Conv. ICMS 112/07

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Cláusula segunda -
Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

Cláusula terceira -
O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

Redação dada pelo Conv. ICMS 04/01, efeitos a partir de 03-05-2001:
Cláusula quarta - O disposto neste convênio não se aplica aos bens constantes das posições relacionada no Anexo, sobre os quais incidirá o ICMS.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 130/07, efeitos a partir de 28-11-07 até 02-05-01:
Cláusula quarta - O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.”.
Redação original, efeitos até 02-5-2001:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Redação dada pelo Conv. ICMS 04/01, efeitos a partir de 03-5-2001:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.

Anexo a que se refere a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99
BENS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH
Tubos e perfis ocos, sem postura, de ferro ou aço
7304
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço
7305
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço
7306
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
Árvores de natal molhadas
8481.80
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural e guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307