Ratificação Nacional pelo Ato Declaratório 02/99, de 17-11-99:
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 04/01 e 130/07
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar o benefício pelo Conv. ICMS 66/03
Revogação do benefício nas operações realizadas com álcool, dada pelo Conv. ICMS 118/05
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do pelo Conv. ICMS 144/05
Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Norte a revogar o benefício do pelo Conv. ICMS 112/07
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Cláusula segunda - Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos
federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga
tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
Cláusula terceira - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas
anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada.
Redação dada pelo Conv. ICMS 04/01, efeitos a partir de 03-05-2001:
Cláusula quarta - O disposto neste convênio não se aplica aos bens
constantes das posições relacionada no Anexo, sobre os quais incidirá o ICMS.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 130/07, efeitos a partir de 28-11-07 até 02-05-01:
Cláusula quarta - O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.”.
Redação original, efeitos até 02-5-2001:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Redação dada pelo Conv. ICMS 04/01, efeitos a partir de 03-5-2001:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Anexo a que se refere a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99
|
|
Tubos e perfis ocos, sem postura, de ferro ou aço |
|
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço |
|
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
|
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
|
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
|
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
|
Árvores de natal molhadas |
|
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
|
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
|
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural e guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
|
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
|