AJUSTE SINIEF Nº 12 - DOU de 20-12-99

Altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22.10.99, e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIA-ST, o documento por ele instituído, pelo prazo que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/99, de 22 de outubro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação as operações praticadas a partir de 1º de abril de 2000."

Cláusula segunda - As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de março 2000 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999