O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999:
"Cláusula segunda - Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2000.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, 23 de julho de 1999.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999