O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente
de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da Cláusula
primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I - o inciso I:
"I - recebimento pelo
importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22,
Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e
Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento
classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;"
II - a alínea "b" do inciso II:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da
AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham
como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de l999.