Revogado pelo Conv. 02, de 04-04-95, efeitos a parir de 07-04-95.
Exclusão do AC, AL, PB, PI, RJ, RN, pelo Conv. ICMS 129/94.
Dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o art. 155 § 2° inciso IX alínea "a" da Constituição Federal , resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.
Cláusula segunda - O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Cláusula terceira - Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:
I - nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;
II - nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:
a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;
b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e
c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
§ 1° - Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2° - A nota fiscal referida no inciso II, será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.