Revoga o Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 45/87, de 18 de agosto de l987.
Cláusula segunda - Por Ato COTEPE/ICMS será constituído grupo de trabalho, ao qual serão atribuídas as funções exercidas pela Comissão extinta por este Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.