AFISCOM

Convênio ICMS 48, de 29-03-94

(DOU de 07-04-94)

Ratificação nacional: 23.04.94
Alterado pelo Conv. ICMS 57/94.

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de l989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de l991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
Nova redação da cláusula segunda dada pelo Conv. ICMS 57/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 9 de dezembro de 1993.
Redação original.
Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de l990, ICMS 53/93, de 30 de abril de l993.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.