Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.
Alterado pelo Conv. ICMS 71/94.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60, de 2 de abril de l987, do Ministro da Fazenda.
Acrescentado o parágrafo único pela claúsula primeira do Conv. ICMS 71/94, efeitos a partir de 22.4.94.
Parágrafo único - Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Em relação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/88, de 29 de março de l988.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-Lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de l972.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.