Altera dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"II - lubrificantes .................................................................................. 30%;".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.