AFISCOM

Convênio ICMS 39, de 29-03-94

(DOU de 05-04-94)

Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.

Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1994, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de l981.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de l994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.