Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6° a 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
Percentual de Agregação |
|||
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Alíquota Interna da UF |
|
Destino |
|||
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
52,07% |
53,75% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
43,35% |
45,33% |
Operação interna |
34,59% |
34,31% |
Percentual de Agregação |
|||
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Alíquota Interna da UF |
|
Destino |
|||
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
56,59% |
58,51% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
48,19% |
50,00% |
Operação interna |
39,76% |
39,76% |
Percentual de Agregação |
|||
Estados de origem |
Estados Destinatários |
Alíquota Interna da UF |
|
Destino |
|||
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
60,07% |
62,02% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Operação interna |
42,85% |
42,85% |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, DF, 18 de abril de 2001.