CONVÊNIO ICMS 25, DE 18-04-01 - DOU 20-04-01

Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6° a 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

    1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH
       

    Percentual de Agregação

    Estados de origem

    Estados Destinatários

    Alíquota Interna da UF

       

    Destino

       

    17%

    18%

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    43,35%

    45,33%

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    52,07%

    53,75%

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    43,35%

    45,33%

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    43,35%

    45,33%

    Operação interna

     

    34,59%

    34,31%

  1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00
  2.    

    Percentual de Agregação

    Estados de origem

    Estados Destinatários

    Alíquota Interna da UF

       

    Destino

       

    17%

    18%

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    48,19%

    50,00%

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    56,59%

    58,51%

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

    48,19%

    50,00%

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

    48,19%

    50,00%

    Operação interna

     

    39,76%

    39,76%

  3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo
   

Percentual de Agregação

Estados de origem

Estados Destinatários

Alíquota Interna da UF

   

Destino

   

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

60,07%

62,02%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,46%

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

51,46%

53,30%

Operação interna

 

42,85%

42,85%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, DF, 18 de abril de 2001.