Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76, de 30.6.94, que instituiu o regime de ubstituição tributária nas operações com produtos farmacêutico
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, fica acrescida do § 5°, com á seguinte redação
" § 5° - Nas operações com o beneficio previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do credito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1995.