CONVÊNIO ICMS 144/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03
Dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às
operações destinadas a outras unidades federadas.
REVOGADO PELO CONV. ICMS 81/05, EFEITOS A PARTIR DE 05/07/05
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/04
Alteração dada pelo Conv. ICMS 14/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 14/05, efeitos a partir de 05/04/05:
Cláusula primeira - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos
estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas
signatárias do referido convênio.
Redação anterior, efeitos até 04/04/05:
Cláusula primeira - Poderão ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.