CONVÊNIO ICMS 47/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e
nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
Aliq interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
Aliq interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
Aliq interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
Aliq interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo
(LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
Alíquota interna da |
UF de destino 12% |
UF de destino 17% |
UF de destino 18% |
UF de destino 19% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
"§ 2º - As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.