Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de l988,e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de l994, a seguir enumerados:
I - a claúsula nona:
"Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de l995."
II - o item XI do Anexo:
"XI - Impermeabilizantes2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100"
Cláusula segunda - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76, de 29 de junho de l994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
"XI - Agulhas para seringas4818
5601"
9018.32.02"
Cláusula terceira - Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76, de 29 de junho de 1994:
"XV - fraldas descartáveis ou não4818
5601
6111
6209"
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de l994.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.