CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 25-7-97 - DOU de 11-8-97
Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25-09-92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finan&c3cedil;as ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista do disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira No Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, fica:
I - substituída a Tabela III pela que segue anexa a este convênio;
II - acrescida a Tabela IV, anexa a este convênio.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que se segue:
a) em razão do disposto no § 2º da cláusula décima quarta serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais respectivamente;
2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operaçoes internas e interestaduais respectivamente;
3. do Paraná 71,33% e 128,45%, no tocante às operaçoes internas e interestaduais respectivamente;
b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente no tocante às operações internas e interestaduais;
III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27% em substituição ao percentual previsto na Tabela III".
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula décima quarta ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de l992, com a redação que se segue, passando a atual cláusula décima quarta a denominar-se cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:
I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.
§ 1º Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;
§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira;
§ 5º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988. Cláusula quarta Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
ANEXOS
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
TABELA III
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÀLCOOL ANIDRO
TABELA IV
* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.