Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.
Cláusula segunda O inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – óleo diesel – os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997
TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
|
ÓLEO DIESEL |
||
|
UNIDADE FEDERADA |
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA |
|
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
|
AC |
54,65% |
86,32% |
|
AL |
50,47% |
81,28% |
|
AM |
45,59% |
75,41% |
|
AP |
55,00% |
86,74% |
|
BA |
55,69% |
87,58% |
|
CE |
53,95% |
85,48% |
|
DF |
63,59% |
85,90% |
|
ES |
46,64% |
76,67% |
|
GO |
69,50% |
92,61% |
|
MA |
45,94% |
75,83% |
|
MG |
53,48% |
87,16% |
|
MS |
62,98% |
91,78% |
|
MT |
67,54% |
101,85% |
|
PA |
57,78% |
90,10% |
|
PB |
46,29% |
76,25% |
|
PE |
52,91% |
84,22% |
|
PI |
57,09% |
89,26% |
|
PR |
50,30% |
70,79% |
|
RJ |
53,25% |
74,15% |
|
RN |
43,16% |
72,47% |
|
RO |
52,91,% |
84,22% |
|
RR |
64,40% |
98,07% |
|
RS |
52,14% |
72,89% |
|
SC |
55,83% |
77,09% |
|
SE |
51,17% |
82,12% |
|
SP |
61,00% |
82,96% |
|
TO |
79,47% |
103,94% |
* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
