AFISCOM

Convênio ICM 45

(DOU de 21.10.88)

Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88

Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.

Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput":

I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;

II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.

Cláusula segunda - O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição em embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais observada a Cláusula seguinte.

Cláusula terceira - Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.

Parágrafo único - Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.

Cláusula quarta - Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na Cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

CONTA DO TESOURO

ESTADO Participação.%...N° Código da Agência Banco

Bahia 2,97 729.998-9 067..............do Estado da Bahia

Ceará..................0,10............706.198-4........035-0006.......do Estado do Ceará

Espírito Santo.....16,83 104-82-2-5 104...............do Est. do Esp. Santo

Goiás................. 0,23............070.001-1........131.............. do Estado de Goiás

Mato Grosso.......0,54.............55.006-X..........0046.............do Banco do Brasil

Mato G. do Sul....0,19.............3.517-3...........0048..............do Banco do Brasil

Minas Gerais......36,61............127.000-8.......002-6.............do Est. M. Gerais

Pará....................0,20............180.001-9.......011................do Estado do Pará

Paraná..............17,08.............26.985-2.........0138..............do Estado do Paraná

Pernambuco.......0,10 15.000-16/3....024................do Est. Pernambuco

Rio de Janeiro.....0,65..............30.000...........097................do Est. R.de Janeiro

Rondônia...........2,08...............405-5.............059................do Est. de Rondônia

São Paulo........22,42...............43-000181-4...001................do Est. São Paulo

Cláusula quinta - A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.

Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.