Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do ICM nas operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula primeira - do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados à Cláusula segunda - do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:
"§ 3º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café."
"§ 4º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.