Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Em relação às saídas interestaduais de café em grão cru, em que o imposto tenha sido pago na forma da cláusula segunda do Convênio ICM 01/85, em que o destinatário esteja localizado no Estado de Pernambuco, os demais signatários devolverão ao adquirente, quando o referido café for vendido para indústrias de torrefação ou de café solúvel, o valor da diferença entre o valor da operação, inciso I do art. 2º do DL 406/68, e o efetivamente cobrado.
Cláusula segunda - O Estado de Pernambuco fará constar em sua legislação, que, nas hipóteses de revenda, pelo adquirente do café referido na cláusula anterior para indústria de torrefação e de café solúvel, este deverá emitir nota fiscal para fins do estorno parcial do crédito do ICM, por Estado de origem do café.
Cláusula terceira - A nota fiscal referida na cláusula anterior, devidamente visada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da nota fiscal e guia de recolhimento relativa à anterior aquisição do café, servirão, alternativamente para:
- Que o adquirente ou a pessoa que este autorizar requeira a devolução da importância paga a maior, em moeda corrente, junto ao Estado que realizou a cobrança do imposto;
- Que o adquirente transfira esse valor a qualquer fornecedor de café localizado no Estado que realizou a cobrança do imposto, para ser compensado no pagamento do ICM de novas aquisições de café pelo mesmo destinatário;
- Que o adquirente devolva esse valor ao seu fornecedor, para utilização como crédito em quaisquer outras operações com café que venha a realizar.
Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICM 01/85.
Brasília,DF, 12 de março de 1985