Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, com as modificações introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15.06.76 e 0/81, de 0.07.81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e ICM 07/81, respectivamente de 15 de junho de 1976 e 02 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - restabelecimento do parágrafo único da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"Parágrafo único O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior".
II - acréscimo do parágrafo sexto à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§ 6º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."
III - renumeração do parágrafo único da cláusula quarta para parágrafo primeiro e acréscimo do parágrafo segundo com a seguinte redação:
" § 2º - O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.