Estabelece alteração na sistemática de cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais com café cru.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em conceder diferimento do lançamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais com café cru, relativamente a parcela equivalente ao valor do imposto calculado sobre a quota de Contribuição exigida na exportação do produto.
Cláusula segunda O encerramento da fase do diferimento ocorrerá no momento de saída do café para o exterior e o pagamento do imposto devido ao Estado de origem será feito na mesma data em que for recolhida a parcela calculada sobre a quota de contribuição ao Estado exportador.
Parágrafo único. O pagamento da parcela ao Estado de origem será efetuado por meio do respectivo documento de arrecadação desse Estado.
Cláusula terceira O exportador fará o pagamento da parcela do imposto diferido em instituição financeira previamente autorizada pelo Estado de origem, para, em seguida, efetuar o pagamento da quantia devida ao Estado exportador com o aproveitamento do crédito do imposto pago relativo a operação interestadual.
Cláusula quarta - O valor a ser pago ao Estado de origem será calculado pela aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor de quota de contribuição incidente na referida exportação.
Cláusula quinta - Será considerado para fins do pagamento ao Estado de origem a quantidade de sacas constantes dos documentos de crédito emitidos após a eficácia deste Protocolo utilizados para a compensação do imposto devido na exportação.
Cláusula sexta - Resultando decisão favorável aos Estados, nos casos em que o pagamento do imposto objeto de suspensão prevista na Cláusula primeira estava sendo objeto de questionamento judicial, aplicar-se-ão as disposições das Cláusulas, terceira quarta e quinta.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.