O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:
" Cláusula nona - Para efeito de aplicação do disposto na Cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro;
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda no Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1876, na redação dada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:
"§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.