CONVÊNIO ICM 29, de 15-07-86

Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:

" Cláusula nona - Para efeito de aplicação do disposto na Cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro;

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda no Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1876, na redação dada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:

"§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.