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CONVÊNIO ICM 64/86 - DOU de: 11.12.86

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor da quota de contribuição referida na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o mesmo preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º - Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta Cláusula, pela conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.
§ 6º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.
§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.