Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As disposições do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87, de 18 de agosto de 1987, desde que:
I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime de Resolução do IBC n° 48/87, de 17 de julho de 1987;
II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.