O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vida deste País e referencial da Nova República;
Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação da base de cálculo para as operações com café cru que, que, com serem mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica brasileira, permitam manter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;
Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da política de comércio exterior, voltada para o incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décima quinta) dia após o embarque do café.
§ 2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado na "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais cm café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo, será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acumulo de crédito do ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º- Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta Cláusula.
§ 6º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.
Cláusula terceira Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.
Parágrafo único O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda A cláusula nona do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto nas Cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro."
Cláusula terceira Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.
Cláusula quarta À operação de exportação já registada no Instituto Brasileiro do Café - IBC, sob os critérios anteriores à vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em relação à Cláusula terceira do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976 com a redação deste Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 1986.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.