Ratificação Nacional: DOU de 20.08.87.
Altera disposições do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira, o "caput" e o § 7° da Cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertidos em cruzados à taxa cambial de compra vigente, na data do embarque do café para o exterior."
"Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador."
"§ 7° - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-á, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo do registro, fixado na semana anterior e demais elementos, considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mantida a dedução da quota de contribuição da base de cálculo até 30 de setembro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.