Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior.
§ 1º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial até 15º (décimo quinze) dia após o embarque do café.
§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusula terceira e quarta a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na Cláusula anterior, no seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação> a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto de operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acumulo de crédito do ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.
§ 5º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogada a Cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados cm base no Protocolo ICM 01/85, de 07 de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.