LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183,
de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
Nota Afiscom: Entendemos que este artigo foi tacidamente revogado pelo Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99.
Artigo 392-F- O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se,
em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 248 ou
nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do
valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido,
quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de
outro Estado. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
Artigo 392-F- O estabelecimento de transportador revendedor
retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas
que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da
Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente
à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto
retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver
realizado em território de outro Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 -
DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)