AFISCOM

Convênio ICMS 25, de 30-04-93

Ratificação nacional: DOU de 25.05.93.

Altera dispositivo do Convênio ICMS 55, de 25.6.92, para autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 55, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.