Portaria CAT- 54, de 11-7-2001 - DOE 12-7-2001

Disciplina o procedimento para reconhecimento de isenção na importação de bem ou mercadoria, nas situações que especifica

Revogada pela Port. CAT 63/02, efeitos a partir de 16/08/2002

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no item 4 do § 1º do artigo 38 e no item 5 do § 2º do artigo 56, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para fruição da isenção concedida ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de bem ou mercadoria, nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá ser observado o disposto nesta portaria.

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE ISENÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES

Artigo 2º - A isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS aplica-se a:

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares ou técnico-científico-laboratoriais, desde que:

a) não exista similar produzido no país, dispensada essa exigência no caso de importação a título de doação;

b) o produto seja utilizado em atividade médico-hospitalar, nos campos de ensino, pesquisa ou prestação de serviços;

II - aos produtos a seguir indicados, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos impostos sobre importação ou sobre produtos industrializados:

a) partes e peças para aplicação em aparelho, máquina, equipamento ou instrumento indicado no inciso I, observadas as condições ali estabelecidas;

b) reagentes químicos destinados exclusivamente à pesquisa médico-hospitalar;

c) medicamentos reconhecidos pelos seguintes nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.

§ 1º - A isenção aplica-se apenas às importações diretas realizadas por:

1 - órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta;

2 - entidades beneficentes ou de assistência social, inclusive fundações,todas elas portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º - A inexistência de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação do atestado previsto no parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino na área médico-hospitalar, observadas as seguintes condições:

1 - o Licença de Importação - LI deve estar dentro do prazo de validade e conter:

a) no campo "Declaração Vinculada", o número da DI e da adição correspondente ao produto destinado à pesquisa científica e tecnológica;

b) no campo "Processos Relacionados", o número do processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;

c) no campo "Negociação", a informação de que o regime de tributação refere-se a isenção com fundamento na Lei Federal nº 8.010/90;

d) no campo "Andamento das Anuências", o deferimento do CNPq e a data de validade;

2 - a Declaração de Importação - DI deve conter, na respectiva adição a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente.

SUBSEÇÃO II - DA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS

Artigo 3º - A isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplica-se:

I - a qualquer produto recebido a título de doação, na importação direta realizada por:

a) órgãos da administração pública, direta ou indireta;

b) fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

II - a equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos adquiridos a qualquer título em importação direta realizada por órgãos da administração pública, direta ou indireta.

§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2 - os produtos sejam utilizados na consecução das atividades essenciais do importador;

3 - no caso dos produtos recebidos em doação, não haja contratação de câmbio;

4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país.

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país a que se refere o item 4 do parágrafo anterior será atestada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado.

SEÇÃO II - DA DISCIPLINA COMUM
SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Artigo 4º - O importador interessado na obtenção do benefício fiscal de isenção deverá apresentar o pedido de reconhecimento de isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do órgão ou entidade, endereço completo, atividade ou finalidade, nome e qualificação do representante legal do importador;

II - dispositivo do Regulamento do ICMS onde se encontra previsto o benefício fiscal;

III - número da Declaração de Importação - DI e descrição sumária do produto a ser importado;

IV - número da Licença de Importação - LI que contenha vinculação com a DI mencionada no inciso anterior, quando se tratar de produtos destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei Federal nº 8.010/90.

Artigo 5º - Ao requerimento a que se refere o artigo anterior, deverão ser juntados os seguintes documentos:

I - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia dos Estatutos, quando se tratar de entidade privada;

III - cópia de ata ou de procuração pública, que ateste a qualidade de representante legal do importador;

IV - cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, quando o benefício for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger a data de registro da Declaração de Importação;

V - declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, quando se tratar de órgão da administração pública indireta, seja ela Federal, Estadual ou Municipal;

VI - extrato da Declaração de Importação - DI;

VII - extrato da Licença de Importação - LI que contenhavinculação à DI mencionada no inciso anterior:

a) quando se tratar de produtos destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90;

b) que contenha a anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX sobre a constatação de inexistência de similar produzido no país;

VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS emitida nos termos da Portaria CAT-54, de 12 de agosto de 1999, na redação dada pela Portaria CAT-85, de 17 de dezembro de 1999;

IX - cópia do Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;

X - comprovação de inexistência de similar produzido no país em relação ao produto a ser importado, desde que não seja possível a comprovação pelo documento previsto no inciso VI.

§ 1º - Tratando-se de importação de partes e peças, deverão ser juntados também, os seguintes documentos:

1 - cópia ou extrato da Declaração de Importação - DI do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento em que serão aplicadas as partes e peças, já importado ou que está sendo importado concomitantemente com as partes e peças;

2 - anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;

3 - declaração do representante legal do importador especificando o bem onde serão aplicadas as partes e peças ou extrato da Declaração de Importação - DI das partes e peças que contenha a especificação do bem onde elas serão aplicadas.

§ 2º - A exigência contida no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado.

§ 3º - Tratando-se de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, cujo benefício de isenção aplica-se exclusivamente às importações realizadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:

1 - extrato da Licença de Importação - LI que deverá conter as indicações previstas no item 1 do § 3º do artigo 2º;

2 - extrato da Declaração de Importação - DI, deverá conter na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente.

Artigo 6º - No período de 1 (um) ano contado da data de protocolização do primeiro pedido, o importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos incisos I a V do artigo anterior para instruir novos pedidos que venham a ser formulados, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição fiscal.

SUBSEÇÃO II - DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA DECISÃO

Artigo 7º - O requerimento somente será aceito pela repartição fiscal após análise formal do seu conteúdo e dos documentos apensados.

Parágrafo único - Aprovada a análise formal do pedido, o requerimento será autuado e protocolado e o processo encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decidir sobre o mérito.

Artigo 8º - Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, no caso de reconhecimento da isenção, a repartição fiscal deverá tomar as seguintes providências:

I - relativamente às vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, se o desembaraço ocorrer:

a) em território paulista, após apor data e visto nas 4 (quatro) vias, no campo 6 "Visto do Fisco da U.F onde ocorrer o Desembaraço", efetuar a entrega das 1ª e 4ª vias ao importador, para processar o desembaraço, e reter a 2ª e 3ª vias, esta última deverá ser juntada ao correspondente processo;

b) em outra unidade da Federação, após apor data e visto nas 5 (cinco) vias, no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador", reter a 5ª via para ser juntada ao processo e entregar as demais vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço do produto importado;

II - após juntada da Guia para Liberação mencionada no item anterior, o processo será arquivado.

§ 1º - Na hipótese de a decisão ser pelo não-reconhecimento da isenção, o importador terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da notificação para promover o recolhimento do ICMS devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos legais ou apresentar recurso ao Diretor da Diretoria da Administração Tributária - DEAT, nos termos do artigo 560 do RICMS.

§ 2º - Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, constatado que o importador:

1 - efetuou o recolhimento do imposto, após juntada de cópia da correspondente guia de recolhimento, o processo será arquivado;

2 - apresentou recurso, se a isenção:

a) for reconhecida, o importador será notificado sobre a decisão e o processo será arquivado;

b) não for reconhecida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do imposto no prazo de 3 (três) dias úteis contado do recebimento da notificação.

§ 3º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias mencionado no § 1º e constatado que não houve o recolhimento do ICMS devido ou a apresentação de recurso, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências necessárias.

SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS

Artigo 9º - Em caráter excepcional e nos casos devidamente justificados pelo importador, quando não for possível concluir o procedimento para reconhecimento da isenção antes da data da efetivação do desembaraço aduaneiro da mercadoria, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - após a aceitação do requerimento, a repartição fiscal deverá consignar em todas as vias da Guia para Liberação a seguinte expressão: "Visto condicionado a posterior reconhecimento da isenção - art. 10 da Portaria CAT-........ /2001";

II - relativamente à destinação das vias da Guia para Liberação, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo anterior, conforme o local da ocorrência do desembaraço;

III - o processo será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decisão.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - A disciplina estabelecida nesta portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos em curso na Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.