LEI Nº 10.336, DE 19-12-2001
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Alterada pela Lei n° 11.196, de 22/11/05
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º - O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§ 2º - Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.
Artigo 2º - São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a
exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
Artigo 3º - A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2º, de importação e de comercialização no mercado interno de:
I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis ( fuel-oil );
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
§ 1º - Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 2º - A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.
Artigo 4º - A base de cálculo da Cide é a unidade de medida adotada nesta Lei para os produtos de que trata o art. 3º, na importação e na comercialização no mercado interno.
Artigo 5º - A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, R$ 501,10 por m³;
II - diesel, R$ 157,80 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.
§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2º - Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º - As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 4º - Fica isenta da Cide a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 5º - Presume-se como destinado a produção de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do § 4º , cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada.
§ 6º - Na hipótese do § 5º a Cide incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
§ 7º - A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.
Artigo 6º - Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único - No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Artigo 7º - Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º - poderá ser deduzido o valor da Cide:
I - pago na importação daqueles produtos;
II - incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único - A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Artigo 8º - O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado
interno, dos produtos referidos no art. 5º , até o limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
VI - R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º - As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Artigo 9º - O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5º.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 8º.
§ 2º - Observado o valor limite fixado no art. 5º, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.
Artigo 10 - São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3º, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 1º- A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o valor a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 3º - O pagamento do valor referido no § 2º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
I - multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º - A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de
exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição.
§ 5º - O pagamento do valor referido no § 4º deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno, acrescido de:
I - multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Artigo 11 - É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Artigo 12 - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Artigo 13 - A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.
Redação dada pelo art. 59 da Lei nº 11.196/05, efeitos a partir de
1º-03-06
Artigo 14 - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
Redação anterior, efeitos até 28/02/06:
Artigo 14 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á às operações realizadas a partir de 1º de abril de 2002.
Artigo 15 - Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP poderão editar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.