Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XLII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o item 21 ao § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“21 - talhas, cadernais e moitões, 84.25.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 663-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir as talhas, cadernais e moitões, classificados na posição 84.25 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z11.
Tal inclusão se faz necessária pelo fato de a referida mercadoria estar sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, em razão de protocolos
celebrados entre o Estado de São Paulo e outras unidades da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.