CONVÊNIO ICMS 118, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 167/21 e 43/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 43/19, efeitos a partir de 01-01-19
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.”.
Redação original do "caput" da cláusula primeira, efeitos até 31.12.18.
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.


Redação dada ao Parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 167/21, efeitos a partir de 01-12-21
Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam:
I - ao Estado de Santa Catarina;
II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Redação anterior do parágrafo único acrescido à cláusula primeira, efeitos de 01-05-19. a 30-11-21.
Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.


Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.