Decreto nº 61.085, DE 29-01-15 - 30-01-15

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 134/14, de 5 de dezembro de 2014,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a partir de 01-03-2015, o item 5 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714;” (NR).

Artigo 2º - Fica revogado, a partir de 01-03-2015, o § 2º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, que tenham sido recebidas com imposto retido antecipadamente, existentes em estoque no final do dia 28-02-2015, deverá:
I – efetuar a contagem do estoque da mercadoria;
II - elaborar relatório contendo as seguintes informações:
a) descrição e quantidade da mercadoria;
b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;
c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 4º;
d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas “b” e “c”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de março/2015, o lançamento do valor aludido na alínea “c” do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a este decreto;
b) aplicar o regime comum de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-03-2015;
c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006:
a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01-03-2015, com a mercadoria relacionada no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;
b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea “a”, no campo “informações complementares”, a expressão “operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___” (indicar o número e a data deste decreto);
c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea “a” deste inciso, indicando-se a data e a quantidade de mercadoria de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único – O contribuinte que receber a mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso IV deverá:
1 – elaborar planilha de controle das entradas e saídas da mercadoria, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2 – manter o regime da substituição tributária nas saídas da mercadoria, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;
3 – indicar, no documento fiscal de saída da mercadoria, no campo “informações complementares”, a expressão “operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___” (indicar o número e a data deste decreto);
4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Artigo 4º - O valor total do ICMS, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 3º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:
I – ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no establecimento;
II – ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;
III – ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do “caput” será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade de mercadoria em estoque.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 47/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que, a partir de 01-03-2015, as saídas de mercadorias nela referidas, classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, ficarão submetidas ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária.
Adicionalmente, a minuta estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.