Decreto nº 62.727, DE 31-07-17 – DOE 01-08-17

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 16 a 21 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o “caput” do artigo 30, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º-A ao artigo 21:
“§ 3º-A – Relativamente aos itens 7 e 8 do § 3º, tendo em vista o disposto nas leis neles mencionadas, deverá ser observado que o sócio da empresa que teve a inscrição cassada, ainda que preste garantia, não poderá obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada.” (NR);
II – o inciso V ao “caput” do artigo 23:
“V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).” (NR).
III – o § 1º-A ao artigo 31:
“§ 1º-A – A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 324/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera a disciplina relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o objetivo de adequá-la à redação constante das leis de regência, bem como aprimorar os procedimentos de competência da Secretaria da Fazenda.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração