Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1º,
19 e 21 da Lei 6.374 de 1° de março de 1989, na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Fica alterado, com a redação que se segue, o caput do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação:” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os seguintes dispositivos:
I - o item 7 do parágrafo 3º do artigo 21:
“7 - ter participado na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador de empresa que teve a eficácia de inscrição cassada em razão de apuração de produto em desconformidade com as especificações do órgão regulador competente.” (NR)
II - o inciso V ao artigo 24:
“V - renovação da inscrição, a qualquer tempo.” (NR).
III - o inciso VIII ao artigo 31:
“VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 375-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas decorrem da necessidade de aprimorar a disciplina relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, visando estabelecer que a Secretaria da
Fazenda poderá exigir a renovação de inscrição, isoladamente ou por setores de atividades, e ainda, efetuar a cassação da eficácia da inscrição estadual considerando a conveniência
e oportunidade de saneamento do referido cadastro.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.